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Biografia

Andre Luiz Rodrigues dos Santos Formado em Gestão de Segurança Pública, trabalhou como Assessor Municipal na Secretaria de Administração e Finanças durante 10 anos. Eleito em seu primeiro mandato, seguindo os passos do pai, o ex-vereador Luizinho. Em sua caminhada política defende a bandeira da juventude e acredita que a “nova política” se direciona no trabalho com seriedade, compromisso responsabilidade, além de mais diálogo entre os representantes políticos e a população.

Competências

Regimento interno – Art. 94. – O vereador é representante eleito nas urnas e responsável por seus próprios posicionamentos e opiniões, não podendo delegar a outrem suas responsabilidades de legislador, fiscalizador e representante do povo.
§ 1º- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, observado o que dispõem os arts. 71 e 12 da Constituição Estadual;
§ 2º São deveres intransferíveis do vereador: representar a Câmara nos Conselhos Municipais e em cerimônias públicas, discutir e votar matérias no plenário, nas Comissões e nas reuniões e audiências públicas, fiscalizar as contas públicas, votar pareceres e relatórios.
Art. 95 Compete ao Vereador:
1 – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
Il – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
V – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 96 São obrigações e deveres do Vereador:
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III-Comparecer às sessões usando traje social e, para os homens, incluindo o uso de gravata;
IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI – Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 97 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
1 – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da sessão, para a entendimento na sala da Presidência.